Legislação

Decreto 7.472, de 04/05/2011

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Política de Irrigação compete:

I - conduzir o processo de formulação da política nacional de irrigação e seus instrumentos, integrados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e às demais políticas afins;

II - avaliar o desempenho da política nacional de irrigação;

III - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - coordenar o sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de irrigação;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração e gestão dos planos de desenvolvimento estaduais de agricultura irrigada;

VI - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

VII - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da política nacional de irrigação integrada ao desenvolvimento regional;

VIII - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil para fortalecimento da agricultura irrigada;

IX - orientar, em consonância com a Política Nacional de Irrigação, a elaboração dos programas do PPA do Ministério da Integração Nacional;

X - articular a implementação dos programas e ações da Secretaria com os demais do plano plurianual; e

XI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização dos financiamentos, difusão de práticas de gestão, implantação de certificações, entre outros.

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