Legislação
Decreto 7.472, de 04/05/2011
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos compete:
I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e ao apoio aos setores produtivos considerados de interesse do desenvolvimento regional;
II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, dos benefícios e incentivos fiscais;
III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais;
IV - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento, dos fundos de desenvolvimento regional e dos incentivos fiscais.
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