Legislação

Decreto 7.472, de 04/05/2011

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 8º

- À Secretaria de Desenvolvimento Regional compete:

I - conduzir o processo de formulação, implementação, avaliação e controle da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

II - promover a articulação de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional, bem como a participação institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias representativas do desenvolvimento regional;

III - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;

IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos e Incentivos Fiscais, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, e dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Nordeste - FDNE e do Centro-Oeste - FDCO, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das políticas setoriais e da PNDR, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional;

V - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério, na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento e na implementação de seus programas e ações;

VI - propor, de comum acordo com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;

VII - administrar o Sistema de Informações para o Desenvolvimento Regional - SIDR, em âmbito nacional, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR;

VIII - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, visando ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;

IX - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como o setor privado e a sociedade civil em consonância com a PNDR; e

X - promover, em apoio à ação do Ministério da Integração Nacional, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial.

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