Legislação

Decreto 7.478, de 12/05/2011

Art.
Art. 4º

- A CGDC será integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Ministro de Estado da Fazenda;

III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

V - quatro representantes da sociedade civil, com reconhecida experiência e liderança nas áreas de gestão e competitividade de entidades públicas ou privadas.

§ 1º - O presidente da CGDC será designado pelO Presidente da República entre seus membros.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão designados pelO Presidente da República.

§ 3º - O presidente da CGDC poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, bem como especialistas e representantes de instituições privadas e de organizações da sociedade civil, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

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