Legislação

Decreto 7.483, de 16/05/2011

Art. 14

Capítulo VI - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)

Art. 14

- Além das hipóteses previstas na Lei 6.404, de 15/12/1976, deverá, também, ser convocada a Assembleia Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A

I - reforma do Estatuto Social;

II - relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital e proposta de destinação dos lucros, aí incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;

III - eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal;

IV - fixação da remuneração da Diretoria-Executiva e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;

V - alienação, no todo ou em parte, das ações do capital social de empresas controladas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

VI - aquisição do controle ou de participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, além da constituição de subsidiárias;

VII - promoção de operações de incorporação de empresas; e

VIII - as alterações do capital social.

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