Legislação

Decreto 7.483, de 16/05/2011
(D.O. 17/05/2011)

Art. 13

- A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses da ECT assim o exigirem, observados os preceitos legais relativos às convocações e deliberações.

§ 1º - Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, pelo Presidente da ECT.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembleia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pela União.


Art. 14

- Além das hipóteses previstas na Lei 6.404, de 15/12/1976, deverá, também, ser convocada a Assembleia Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A

I - reforma do Estatuto Social;

II - relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital e proposta de destinação dos lucros, aí incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;

III - eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal;

IV - fixação da remuneração da Diretoria-Executiva e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;

V - alienação, no todo ou em parte, das ações do capital social de empresas controladas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

VI - aquisição do controle ou de participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, além da constituição de subsidiárias;

VII - promoção de operações de incorporação de empresas; e

VIII - as alterações do capital social.