Legislação
Decreto 7.483, de 16/05/2011
Capítulo VIII - DA DIRETORIA-EXECUTIVA (Ir para)
Art. 26- A representação judicial e extrajudicial, a constituição de mandatários da ECT e a outorga de mandato judicial competem, isoladamente, ao Presidente ou a qualquer dos Vice-Presidentes, nos limites de suas atribuições e poderes.
§ 1º - Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato.
§ 2º - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Diretoria-Executiva da ECT, salvo se o mandato for expressamente revogado.
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