Legislação

Decreto 7.483, de 16/05/2011
(D.O. 17/05/2011)

Art. 21

- A Diretoria-Executiva é o órgão de Administração da Empresa responsável pela gestão dos negócios, de acordo com a orientação geral fixada pelo Conselho de Administração.


Art. 22

- A Diretoria-Executiva será composta por:

I - um Presidente nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, e demissível ad nutum; e

II - oito Vice-Presidentes.

§ 1º - Os Vice-Presidentes serão eleitos pelo Conselho de Administração, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, e demissíveis ad nutum.

§ 2º - O Presidente será substituído por um Vice-Presidente, escolhido pelo Conselho de Administração, nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais e, interinamente, no caso de vacância.

§ 3º - Além das hipóteses legais de vacância, será considerado vago o cargo de Presidente e Vice-Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, respectivamente.

§ 4º - Os membros da Diretoria-Executiva, à exceção do Presidente, serão substituídos, nas suas ausências temporárias, afastamentos ou impedimentos eventuais, por um dos demais Vice-Presidentes, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria-Executiva.

§ 5º - Ocorrendo a vacância de cargo de Vice-Presidente, este será ocupado interinamente por outro Vice-Presidente, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria-Executiva.

§ 6º - As atividades da Diretoria-Executiva reger-se-ão por este Estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação vigente aplicável.

§ 7º - A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 8º - A Diretoria-Executiva deliberará por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 9º - O prazo de gestão do Presidente e dos Vice-Presidentes será de dois anos, permitidas reconduções, no caso do Presidente e reeleições, no caso dos Vice-Presidentes.


Art. 23

- Compete à Diretoria-Executiva:

I - exercer a supervisão e o controle das atividades administrativas e operacionais da ECT, baixando as normas internas necessárias à orientação dessas atividades;

II - propor ao Conselho de Administração:

a) o orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;

b) as atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;

c) as alterações do capital social;

d) o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT;

e) o Programa de Metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;

f) o Programa de Metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;

g) o Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;

h) as alterações deste Estatuto;

i) a estrutura organizacional;

j) o regimento interno da Diretoria-Executiva e suas alterações;

k) lista tríplice de candidatos com vistas à designação do titular da Auditoria Interna, observada a legislação pertinente;

l) a fixação, o reajuste e a revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio;

m) a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

n) a contratação de financiamentos e empréstimos com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;

o) a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho de Administração;

p) a aquisição do controle ou a participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas; e

q) o desenvolvimento de atividades afins, bem como de outras atividades compatíveis com a infraestrutura do serviço postal ou de telegrama, nos termos do art. 4º, incisos III e IV, para encaminhamento ao Ministério das Comunicações;

III - aprovar:

a) os atos, acordos, contratos e convênios, ressalvado o disposto no art. 20, podendo delegar tal atribuição a empregados ou a outros órgãos da estrutura da ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno da Diretoria-Executiva;

b) os programas de trabalho e as medidas necessárias à defesa dos interesses da ECT;

c) as propostas de designações e dispensas de ocupantes de posições que são diretamente subordinadas à Diretoria-Executiva;

d) o relatório da administração e as demonstrações financeiras da ECT, para encaminhamento ao Conselho de Administração;

e) o desdobramento do Plano Estratégico; e

f) as licenças e férias dos Vice-Presidentes;

IV - autorizar a venda, por terceiros, de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal, bem como a fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência e matrizes para estampagens de selo ou carimbo postal;

V - monitorar as atividades e os resultados da ECT;

VI - avaliar as estratégias de investimentos, capital, alocação e captação de recursos; e

VII - fixar, reajustar e revisar preços e prêmios ad valorem referentes à remuneração dos serviços prestados pela ECT em regime concorrencial.


Art. 24

- São atribuições do Presidente:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da ECT;

II - coordenar o planejamento estratégico da ECT;

III - exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade de forma geral;

IV - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados sobre as atividades da ECT;

V - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

VI - submeter à deliberação da Diretoria-Executiva a concessão de licenças e férias aos Vice-Presidentes;

VII - apresentar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;

VIII - coordenar a elaboração, em conjunto com a Diretoria-Executiva, do plano anual de trabalho e do relatório anual de gestão;

IX - expedir os atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, bem assim de nomeação e exoneração dos ocupantes das funções de chefia e demais funções de confiança, de acordo com a legislação, este Estatuto e as normas da ECT;

X - assinar pela ECT, juntamente com um Vice-Presidente, contratos, convênios, ajustes, acordos, ordens de pagamento, bem como quaisquer outros atos que constituam ou alterem obrigações da ECT, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; e

XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.

Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos IX e X poderão ser delegadas a empregados ou a outros órgãos da ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno, mediante instrumento de mandato com fim específico ou delegação de competência.


Art. 25

- São atribuições dos Vice-Presidentes:

I - supervisionar os resultados das atividades afetas à sua área de atuação, nos termos do regimento interno da Diretoria-Executiva;

II - promover a qualidade e eficiência dos serviços de sua área de atuação;

III - elaborar propostas de normas para apreciação da Diretoria-Executiva;

IV - trabalhar em conjunto com os demais integrantes da gestão empresarial para a consecução dos objetivos e metas do planejamento estratégico; e

V - executar outras atribuições definidas pelo Conselho de Administração.


Art. 26

- A representação judicial e extrajudicial, a constituição de mandatários da ECT e a outorga de mandato judicial competem, isoladamente, ao Presidente ou a qualquer dos Vice-Presidentes, nos limites de suas atribuições e poderes.

§ 1º - Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato.

§ 2º - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Diretoria-Executiva da ECT, salvo se o mandato for expressamente revogado.