Legislação

Decreto 7.483, de 16/05/2011

Art. 22

Capítulo VIII - DA DIRETORIA-EXECUTIVA (Ir para)

Art. 22

- A Diretoria-Executiva será composta por:

I - um Presidente nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, e demissível ad nutum; e

II - oito Vice-Presidentes.

§ 1º - Os Vice-Presidentes serão eleitos pelo Conselho de Administração, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, e demissíveis ad nutum.

§ 2º - O Presidente será substituído por um Vice-Presidente, escolhido pelo Conselho de Administração, nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais e, interinamente, no caso de vacância.

§ 3º - Além das hipóteses legais de vacância, será considerado vago o cargo de Presidente e Vice-Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, respectivamente.

§ 4º - Os membros da Diretoria-Executiva, à exceção do Presidente, serão substituídos, nas suas ausências temporárias, afastamentos ou impedimentos eventuais, por um dos demais Vice-Presidentes, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria-Executiva.

§ 5º - Ocorrendo a vacância de cargo de Vice-Presidente, este será ocupado interinamente por outro Vice-Presidente, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria-Executiva.

§ 6º - As atividades da Diretoria-Executiva reger-se-ão por este Estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação vigente aplicável.

§ 7º - A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 8º - A Diretoria-Executiva deliberará por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 9º - O prazo de gestão do Presidente e dos Vice-Presidentes será de dois anos, permitidas reconduções, no caso do Presidente e reeleições, no caso dos Vice-Presidentes.

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