Legislação
Decreto 7.483, de 16/05/2011
Capítulo II - DO OBJETO (Ir para)
Art. 4º- A ECT tem por objeto, nos termos da Lei:
I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
II - explorar atividades correlatas;
III - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações; e
IV - explorar serviço de logística integrada, serviços financeiros e serviços postais eletrônicos.
§ 1º - A ECT terá exclusividade na exploração dos serviços de que tratam os incisos I a III do art. 9º da Lei 6.538, de 22/06/1978, conforme inciso X do art. 21 da Constituição.
Lei 6.538, de 22/06/1978 (Correio. Serviço Postal)CF/88, art. 21, X (União. Competência legislativa).
§ 2º - A ECT, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços.
§ 3º - A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º - A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.
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