Legislação

Decreto 7.483, de 16/05/2011
(D.O. 17/05/2011)

Art. 4º

- A ECT tem por objeto, nos termos da Lei:

I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

II - explorar atividades correlatas;

III - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações; e

IV - explorar serviço de logística integrada, serviços financeiros e serviços postais eletrônicos.

§ 1º - A ECT terá exclusividade na exploração dos serviços de que tratam os incisos I a III do art. 9º da Lei 6.538, de 22/06/1978, conforme inciso X do art. 21 da Constituição.

Lei 6.538, de 22/06/1978 (Correio. Serviço Postal)
CF/88, art. 21, X (União. Competência legislativa).

§ 2º - A ECT, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços.

§ 3º - A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º - A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.


Art. 5º

- Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir o controle acionário ou a participação societária em empresas já estabelecidas, além de constituir subsidiárias.