Legislação

Decreto 7.485, de 18/05/2011

Art. 14
Art. 14

- A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993, poderá ocorrer:

Lei 8.745/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei 8.112, de 11/12/1990, a partir da publicação do ato de concessão;

Lei 8.112/1990, art. 84 (Servidor público. Regime jurídico)

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei 8.112/1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei 8.112/1990, a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei 8.112/1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.

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