Legislação

Decreto 7.485, de 18/05/2011

Art.
Art. 3º

- O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.

§ 1º - O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei 8.745/1993.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)