Legislação

Decreto 7.485, de 18/05/2011

Art.
Art. 7º

- Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau;]

II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993; e

III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei 8.745/1993.

Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.

Decreto 8.259, de 29/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3º Grau no quadro de cada universidade federal. ]

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Lei 8.745/1993, art. 2º (Servidor público. Trabalho temporário)