Legislação

Decreto 7.492, de 02/06/2011

Art.
Art. 4º

- São objetivos do Plano Brasil Sem Miséria:

I - elevar a renda familiar per capita da população em situação de extrema pobreza;

II - ampliar o acesso da população em situação de extrema pobreza aos serviços públicos; e

III - propiciar o acesso da população em situação de extrema pobreza a oportunidades de ocupação e renda, por meio de ações de inclusão produtiva.

Parágrafo único - O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previsto no Decreto 6.135, de 26/06/2007, será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria.

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Decreto 6.135/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais)