Legislação
Decreto 7.499, de 16/06/2011
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Art. 1º- O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e compreende os seguintes subprogramas:
I - Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e
II - Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
Parágrafo único - A execução do PMCMV observará as definições do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.977, de 7/07/2009.
Lei 11.977/2009, art. 1º (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;