Legislação

Decreto 7.499, de 16/06/2011

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Art. 1º

- O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e compreende os seguintes subprogramas:

I - Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e

II - Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Parágrafo único - A execução do PMCMV observará as definições do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.977, de 7/07/2009.

Lei 11.977/2009, art. 1º (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)
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