Legislação

Decreto 7.499, de 16/06/2011
(D.O. 17/06/2011)

Art. 1º

- O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e compreende os seguintes subprogramas:

I - Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; e

II - Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Parágrafo único - A execução do PMCMV observará as definições do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.977, de 7/07/2009.

Lei 11.977/2009, art. 1º (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)

Art. 2º

- Para a execução do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;

II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;

Lei 10.188, de 12/02/2001 (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR)
Lei 8.677, de 13/07/1993 (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)
Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;]

III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em municípios com população de até cinquenta mil habitantes;

IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e

V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.

§ 1º - A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos municípios com população entre vinte mil e cinquenta mil habitantes, por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos de regulamento do Ministério das Cidades.

§ 2º - O regulamento previsto no § 1º deverá estabelecer, entre outras condições, atendimento aos municípios com população urbana igual ou superior a setenta por cento de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo estado.


Art. 3º

- Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os requisitos constantes do art. 3º da Lei 11.977/2009, e o limite de renda familiar mensal estabelecido no art. 1º deste Decreto.

Lei 11.977/2009, art. 3º (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)

§ 1º - O Ministério das Cidades definirá os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV, observado o caput.

§ 2º - Além dos requisitos de que trata o caput, os estados, os municípios e o Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Ministério das Cidades.


Art. 4º

- Em áreas urbanas, deverão ser respeitados os seguintes critérios de prioridade para projetos do PMCMV, observada a regulamentação do Ministério das Cidades:

I - a doação pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;

II - a implementação pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios de medidas de desoneração tributária para as construções destinadas à habitação de interesse social; e

III - a implementação pelos municípios dos instrumentos da Lei 10.257, de 10/07/2001, que visam ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.

Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)