Legislação
Decreto 7.499, de 16/06/2011
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Art. 2º- Para a execução do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;
II - participará do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;
Lei 10.188, de 12/02/2001 (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR)Lei 8.677, de 13/07/1993 (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)
Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - transferirá recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei 10.188, de 12/02/2001, e a Lei 8.677, de 13/07/1993;]
III - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em municípios com população de até cinquenta mil habitantes;
IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
§ 1º - A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos municípios com população entre vinte mil e cinquenta mil habitantes, por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos de regulamento do Ministério das Cidades.
§ 2º - O regulamento previsto no § 1º deverá estabelecer, entre outras condições, atendimento aos municípios com população urbana igual ou superior a setenta por cento de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo estado.
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