Legislação

Decreto 7.499, de 16/06/2011

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (Ir para)

Art. 8º

- As operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, beneficiarão famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e ocorrerão na forma de regulamento estabelecido por ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as seguintes condições:

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - As operações realizadas com recursos previstos no inciso II do art. 2º beneficiarão famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e ocorrerão na forma de regulamento estabelecido por ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as seguintes condições:]

I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais;

II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e

III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.

§ 1º - Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares, produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio.

§ 2º - É vedada a alienação das unidades destinadas à atividade comercial de que trata o § 1º pelo condomínio a que estiverem vinculadas.

§ 3º - Serão dispensadas a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput nas operações com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, quando essas operações:

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público inseridas no PAC e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou

III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.

Redação anterior: [§ 3º - Nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, serão dispensadas as condições de que tratam os incisos I e III do caput quando as operações forem vinculadas a intervenções de urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas que demandem o reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, na forma de regulamento estabelecido por ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 4º - Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, na forma dos incisos I, II, e III do § 3º, será admitido o atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), dispensadas a participação financeira dos beneficiários sob a forma de prestações mensais e a cobertura de danos físicos ao imóvel.

Decreto 7.825, de 11/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 7.795, de 24/08/2012): [§ 4º - Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, com base nos incisos I, II, e III do § 3º, será admitido o atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), dispensadas a participação financeira dos beneficiários sob a forma de prestações mensais e a cobertura de danos físicos ao imóvel.]

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As intervenções de que trata o § 3º deverão ser:
I - executadas por meio de transferência obrigatória de recursos de que trata o art. 1º da Lei 11.578, de 26/11/2007; ou
II - financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.]

Lei 11.578/2007, art. 1º (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)

§ 5º - As operações realizadas com recursos previstos no caput observarão os seguintes dispositivos:

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses;

II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo; e

III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.

Redação anterior: [§ 5º - As subvenções econômicas serão concedidas nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses, observados ainda os seguintes dispositivos:
I - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica; e
II - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.]

§ 6º - As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Serão consideradas nulas as cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda ou promessa de compra e venda ou a cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV e que estejam em desacordo com o inciso II do § 5º.]

§ 7º - Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A comprovação de que trata o § 7º será feita por meio de documentação que comprove a regularidade da ocupação e a situação de destruição ou impedimento definitivo do imóvel, atestada por autoridade competente na forma estabelecida pelo Ministério das Cidades.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional, e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3º.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os beneficiários das operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS assumirão responsabilidade contratual pelo pagamento de cento e vinte prestações mensais, correspondentes a cinco por cento da renda bruta familiar mensal, com valor mínimo fixado em vinte e cinco reais.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O percentual e o valor mínimo fixados para a prestação mensal de que trata o § 10 poderá ser alterado por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, observadas as políticas setoriais federal, estaduais, distrital, ou municipais.

Decreto 7.825, de 11/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - O Ministério das Cidades definirá o conteúdo do compromisso prévio de que trata o § 1º do art. 82-D da Lei 11.977/2009, a ser celebrado entre o órgão gestor do FAR e os governos estaduais, distrital, ou municipais.

Decreto 7.825, de 11/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 13).
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 82-D, § 1º (Programa Minha Casa, Minha Vida)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total