Legislação

Decreto 7.499, de 16/06/2011
(D.O. 17/06/2011)

Art. 5º

- O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais, ou a requalificação de imóveis urbanos.

§ 1º - Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2º.

§ 2º - A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHU.


Art. 6º

- Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU deverão ser respeitados os seguintes requisitos, observada a regulamentação do Ministério das Cidades:

I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

II - adequação ambiental do projeto;

III - infraestrutura básica que permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica e que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais; e

IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, à saúde, ao lazer e ao transporte público.

Parágrafo único - Para as operações de que trata o inciso II do caput do art. 2º, caberá ao Poder Público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, arcar com os custos de implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos quando não incidentes no valor de investimento dos empreendimentos.

Decreto 9.597, de 04/12/2018, art. 2º (acrescenta o parágrafo).

Art. 7º

- A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:

I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou

II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

§ 1º - A subvenção econômica a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite máximo a ser fixado em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 7.825, de 11/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 9º (FGTS)

Redação anterior: [§ 1º - A subvenção de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário, e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite máximo a ser fixado em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 2º - A subvenção de que trata o inciso I do caput do art. 2º poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Decreto 7.825, de 11/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A subvenção de que trata o caput poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.]


Art. 8º

- As operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, beneficiarão famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e ocorrerão na forma de regulamento estabelecido por ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as seguintes condições:

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - As operações realizadas com recursos previstos no inciso II do art. 2º beneficiarão famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e ocorrerão na forma de regulamento estabelecido por ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as seguintes condições:]

I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais;

II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e

III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.

§ 1º - Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares, produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua exploração ser destinado integralmente ao custeio do condomínio.

§ 2º - É vedada a alienação das unidades destinadas à atividade comercial de que trata o § 1º pelo condomínio a que estiverem vinculadas.

§ 3º - Serão dispensadas a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput e a cobertura a que se refere o inciso III do caput nas operações com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, quando essas operações:

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público inseridas no PAC e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou

III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel.

Redação anterior: [§ 3º - Nas operações realizadas com os recursos transferidos ao FAR, serão dispensadas as condições de que tratam os incisos I e III do caput quando as operações forem vinculadas a intervenções de urbanização de assentamentos precários, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e prevenção de deslizamento de encostas que demandem o reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, na forma de regulamento estabelecido por ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

§ 4º - Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, na forma dos incisos I, II, e III do § 3º, será admitido o atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), dispensadas a participação financeira dos beneficiários sob a forma de prestações mensais e a cobertura de danos físicos ao imóvel.

Decreto 7.825, de 11/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 7.795, de 24/08/2012): [§ 4º - Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, com base nos incisos I, II, e III do § 3º, será admitido o atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), dispensadas a participação financeira dos beneficiários sob a forma de prestações mensais e a cobertura de danos físicos ao imóvel.]

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As intervenções de que trata o § 3º deverão ser:
I - executadas por meio de transferência obrigatória de recursos de que trata o art. 1º da Lei 11.578, de 26/11/2007; ou
II - financiadas por meio de operações de crédito ao setor público, inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.]

Lei 11.578/2007, art. 1º (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)

§ 5º - As operações realizadas com recursos previstos no caput observarão os seguintes dispositivos:

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses;

II - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida na forma deste artigo; e

III - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.

Redação anterior: [§ 5º - As subvenções econômicas serão concedidas nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses, observados ainda os seguintes dispositivos:
I - a quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica; e
II - não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação.]

§ 6º - As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5º, serão consideradas nulas.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Serão consideradas nulas as cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda ou promessa de compra e venda ou a cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV e que estejam em desacordo com o inciso II do § 5º.]

§ 7º - Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional, exclusivamente para o beneficiário que comprovar a titularidade e regularidade fundiária do imóvel do qual será removido, do imóvel que foi destruído ou do imóvel cujo uso foi impedido definitivamente, quando nele esteja ou estivesse habitando.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A comprovação de que trata o § 7º será feita por meio de documentação que comprove a regularidade da ocupação e a situação de destruição ou impedimento definitivo do imóvel, atestada por autoridade competente na forma estabelecida pelo Ministério das Cidades.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou FDS a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional, e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no § 3º.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os beneficiários das operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS assumirão responsabilidade contratual pelo pagamento de cento e vinte prestações mensais, correspondentes a cinco por cento da renda bruta familiar mensal, com valor mínimo fixado em vinte e cinco reais.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O percentual e o valor mínimo fixados para a prestação mensal de que trata o § 10 poderá ser alterado por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, observadas as políticas setoriais federal, estaduais, distrital, ou municipais.

Decreto 7.825, de 11/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - O Ministério das Cidades definirá o conteúdo do compromisso prévio de que trata o § 1º do art. 82-D da Lei 11.977/2009, a ser celebrado entre o órgão gestor do FAR e os governos estaduais, distrital, ou municipais.

Decreto 7.825, de 11/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 13).
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 82-D, § 1º (Programa Minha Casa, Minha Vida)

Art. 9º

- Compete à Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de Agente Gestor do FAR, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do PMCMV, com recursos transferidos ao FAR.

Parágrafo único - Caberá às instituições financeiras oficiais federais, dentre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, com recursos transferidos ao FAR:

I - responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do PMCMV os imóveis produzidos; e

II - adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.


Art. 10

- A concessão de subvenção econômica, nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 2º, beneficiará famílias com renda bruta mensal limitada a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com o objetivo de:

I - facilitar a produção de imóvel residencial; e

II - remunerar as instituições ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH habilitados a atuar no programa.

§ 1º - O Ministério das Cidades definirá a tipologia e o padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal pertinente.

§ 2º - Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o caput, fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante somente poderá receber recursos até o máximo de quinze por cento do total ofertado em cada oferta pública, considerado o limite de cem unidades habitacionais por município, na forma regulamentada em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá sobre os seguintes aspectos:

I - valores e limites das subvenções individualizadas destinadas a cada beneficiário;

II - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas; e

III - quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções.

§ 3º - É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso III do caput do art. 2º a beneficiário que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

Decreto 7.795, de 24/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 11

- Caberá ao Ministério das Cidades a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:

I - à fixação das diretrizes e condições gerais de execução;

II - à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição; e

III - ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica.


Art. 12

- A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU, de que trata o inciso I do caput do art. 2º, será efetuada pela CEF.


Art. 13

- Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão, em ato conjunto:

I - a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU;

II - os valores e limites máximos de subvenção; e

III - as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.