Legislação
Decreto 7.499, de 16/06/2011
Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Art. 3º- Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os requisitos constantes do art. 3º da Lei 11.977/2009, e o limite de renda familiar mensal estabelecido no art. 1º deste Decreto.
Lei 11.977/2009, art. 3º (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)§ 1º - O Ministério das Cidades definirá os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV, observado o caput.
§ 2º - Além dos requisitos de que trata o caput, os estados, os municípios e o Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Ministério das Cidades.
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