Legislação
Decreto 7.499, de 16/06/2011
Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA (Ir para)
Art. 13- Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão, em ato conjunto:
I - a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU;
II - os valores e limites máximos de subvenção; e
III - as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.
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