Legislação

Decreto 7.514, de 05/07/2011

Art.
Art. 5º

- A Comissão Interministerial de que trata o art. 4º atuará segundo as orientações normativas conjuntas da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial quanto:

Decreto 7.942, de 21/02/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - A Comissão Interministerial de que trata o art. 4º atuará segundo as orientações normativas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, em especial quanto:]

I - aos procedimentos para a apresentação do termo de opção;

II - à documentação necessária para comprovação da forma de ingresso do interessado nos quadros de pessoal e da situação atual perante o ente público respectivo; e

III - ao detalhamento das hipóteses de cabimento e de descabimento da inclusão em quadro em extinção da administração federal de que trata o art. 2º.

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