Legislação
Decreto 7.515, de 08/07/2011
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 14- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 14 - À Auditoria Interna compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:
I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes e executar adequadamente os planos anuais de atividades de auditoria interna, na forma das normas em vigor, bem como os pertinentes relatórios anuais de atividades de auditoria interna;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;
III - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
IV - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pelo órgão jurídico, de modo a garantir a conformidade dos mesmos em relação à legislação específica e normas correlatas;
V - orientar os gestores de bens e ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;
VI - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual e Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes;
VII - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes; e
VIII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.]
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