Legislação

Decreto 7.515, de 08/07/2011
(D.O. 11/07/2011)

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 12 - À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Instituto Chico Mendes, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação, especialmente em matéria afeta às atividades finalísticas da autarquia, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da;
III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Instituto Chico Mendes:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
V - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, inscrevendo-os na dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial; e
VI - propor instrumentos, meios, técnicas e normas para aperfeiçoamento da atuação da autarquia, no cumprimento de suas funções e competências.]

Referências ao art. 12
Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de pessoal civil, de serviços gerais, de organização e inovação institucional, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos, no âmbito do Instituto, assim como promover o gerenciamento da arrecadação.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).

Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - À Auditoria Interna compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:
I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes e executar adequadamente os planos anuais de atividades de auditoria interna, na forma das normas em vigor, bem como os pertinentes relatórios anuais de atividades de auditoria interna;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;
III - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
IV - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pelo órgão jurídico, de modo a garantir a conformidade dos mesmos em relação à legislação específica e normas correlatas;
V - orientar os gestores de bens e ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;
VI - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual e Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes;
VII - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes; e
VIII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.]