Legislação

Decreto 7.520, de 08/07/2011

Art.
Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], até 31/12/2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.]

§ 1º - São beneficiárias do Programa [LUZ PARA TODOS] as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:

I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;

II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III - (Revogado pelo Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 3º, I).

Redação anterior (original do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e]

IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

§ 2º - O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa [LUZ PARA TODOS], em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:

I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º;

II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;

Redação anterior (original): [III - a contribuição do Programa [LUZ PARA TODOS] para a antecipação do ano de universalização;]

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e

V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização.

V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização.]

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do § 2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], até o ano de 2018, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público. (Decreto 8.387, de 29/12/2014, art. 1º. Nova redação ao caput).).
Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público.]
§ 1º - São beneficiários do Programa [LUZ PARA TODOS] as pessoas:
I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou
II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria.
§ 2º - Além dos beneficiários previstos no § 1º, serão atendidos pelo Programa [LUZ PARA TODOS] projetos de eletrificação em:
I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e
II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa [LUZ PARA TODOS], em cada Estado ou área de concessão ou permissão, respeitado o período estabelecido no caput.]

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