Legislação

Decreto 11.111, de 29/06/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.520, de 8/07/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 7.520/2011, art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS], até 31/12/2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.
[...]
§ 2º - [...]
[...]
V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização.
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do § 2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras. ] (NR)
[Decreto 7.520/2011, art. 1º-A - Os contratos firmados no âmbito do Programa [LUZ PARA TODOS], cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.
§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS] para o período de 2023 a 2026.
[...]] (NR)
§ 1º - As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei 10.438/2002, no Decreto 9.022, de 31/03/2017, e no Manual de Operacionalização do Programa [LUZ PARA TODOS], editado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º - Os contratos firmados no âmbito do Programa [LUZ PARA TODOS] terão prazo de aplicação de recursos financeiros da CDE limitado a 31/12/2025 e encerramento de crédito limitado a 31/12/2026. ] (NR)
[Decreto 7.520/2011, art. 3º - As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, nos termos do disposto no Decreto 11.016, de 29/03/2022, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de escolas e de postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa [LUZ PARA TODOS], receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel. ] (NR)
Parágrafo único - Os Manuais de Operacionalização e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput. ] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total