Legislação

Decreto 7.520, de 08/07/2011

Art. 1º-A
Art. 1º-A

- Os contratos firmados no âmbito do Programa [LUZ PARA TODOS], cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 9.357, de 27/04/2018, art. 1º): [Art. 1º-A - Os contratos celebrados no âmbito do Programa [LUZ PARA TODOS], cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.

§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS] para o período de 2023 a 2026.

Decreto 11.111, de 29/06/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS] para o período de 2019 a 2022.]

§ 2º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.656, de 23/12/2011): [Art. 1º-A - Os contratos celebrados na forma do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto 4.873, de 11/11/2003, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014.
§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014.
§ 2º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput no Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014, não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.]

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Decreto 4.873, de 11/11/2003, art. 1º (Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS])