Legislação

Decreto 7.535, de 26/07/2011

Art.
Art. 3º

- Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do Programa [ÁGUA PARA TODOS] mediante celebração de termo de adesão.

§ 1º - Para a execução do Programa [ÁGUA PARA TODOS] poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente.

§ 2º - A celebração dos instrumentos de colaboração de que trata o § 1º obedecerá a planejamentos plurianuais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

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