Legislação
Decreto 7.536, de 26/07/2011
- (Revogado pelo Decreto 8.325, de 07/10/2014).
Decreto 8.325, de 07/10/2014, art. 3º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1º - O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 15-A - (...).
(...).
§ 2º - Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131/1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29/06/1995.] (NR)
[Art. 32-B - O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos.
§ 1º - Para fins do disposto no caput considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.
§ 2º - A exposição líquida é calculada como o somatório do produto da quantidade de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio pelo valor nocional ajustado de cada contrato.
§ 3º - O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resulte em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior.
§ 4º - São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos.
§ 5º - É permitida a compensação entre as exposições do mesmo titular apuradas por diferentes entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos, mediante autorização expressa do titular às referidas entidades para acesso às informações necessárias à apuração da exposição líquida consolidada.
§ 6º - No âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, bem como na hipótese do § 5º, aplica-se alíquota zero:
I - nas aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos que ao final do dia resultem em exposição líquida vendida em valor inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos); e
II - nas demais aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos, exceto nas hipóteses previstas no caput.] (NR)]
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Lei 9.069/1995, art. 23 ( Lei 10.192/2001 - Plano Real. Medidas complementares)
Lei 4.131/1962, art. 72 (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)