Legislação

Decreto 7.546, de 02/08/2011

Art.
Art. 1º

- A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, observará o disposto neste Decreto. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

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