Legislação
Decreto 7.546, de 02/08/2011
- Nas contratações a que se refere o § 12 do art. 3º da Lei 8.666/1993, destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei 10.176, de 11/01/2001, desde que considerados estratégicos por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]
Parágrafo único - O ato conjunto previsto no caput deverá explicitar a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios previstos no art. 6º, XIX, da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 6º.]]
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Lei 8.666/1993, art. 3º (Licitação)