Legislação

Decreto 7.547, de 04/08/2011

Art.
Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 5.683/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, tem como competência assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração federal.
(...) ] (NR)
[Art. 6º - (...).
(...)
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. ] (NR)
[Art. 8º - (...).
I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de recursos humanos e materiais, de logística e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União;
II - promover a elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Assessoria Especial de Gestão de Projetos;
III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;
IV - elaborar estudos em parceria com as demais áreas da Controladoria-Geral da União e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do quadro funcional e da infraestrutura física da Controladoria-Geral da União; e
V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União. ] (NR)
[Art. 12-A - À Diretoria de Auditoria da Área Econômica compete ainda:
I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000;
Lei Complementar 101/2000, art. 54 (Responsabilidade civil)
II - consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição; e
CF/88, art. 84, XXIV (Prestação de contas. Presidente da República).
III - monitorar o atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República. ] (NR)
[Art. 14 - (...)
(...)
VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; e
IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria-Geral da União, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis. ] (NR)
[Art. 17 - (...)
(...)
II - supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;
(...)
IV - estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;
V - supervisionar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal;
(...)
X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da Secretaria-Executiva;
XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;
XII - orientar e supervisionar tecnicamente as ações de prevenção realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos estados; e
XIII - representar a Controladoria-Geral da União em fóruns ou organismos nacionais ou internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção.] (NR)
[Art. 18 - (...)
(...)
II - solicitar informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas de investigação e inteligência;
III - prospectar tecnologias voltadas para a integração e análise de dados, com vistas à produção de informação estratégica;
IV - realizar análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos federais;
(...)
VI - executar atividades de pesquisa e investigação, na área de inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises com o objetivo de buscar e coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da União;
VII - propor, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Informações, medidas para salvaguardar dados, informações e conhecimentos sensíveis ou sigilosos no âmbito da Controladoria-Geral da União, bem como verificar a eficácia das ações implementadas;
VIII - requisitar dados e informações dos órgãos e entidades públicos e privados que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias aos desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União;
IX - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a sua renda declarada, na forma do art. 7º do Decreto 5.483, de 30/06/2005; e
X - acompanhar, por meio de sistemas de informação, a evolução dos padrões das despesas públicas federais.] (NR)
[Art. 19 - (...)
I - elaborar estudos e propor inovações ou alterações normativas para prevenção ou combate à corrupção;
(...)
III - coordenar e apoiar os órgãos e entidades públicas na implementação de políticas e programas de promoção da transparência e prevenção da corrupção;
IV - propor, implementar e monitorar medidas de prevenção e combate à corrupção relacionadas às convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;
V - propor e adotar medidas para a identificação e prevenção de situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;
VI - propor e coordenar a execução de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;
VII - desenvolver projetos e coordenar a execução de ações de promoção da ética e fortalecimento da integridade no Poder Executivo Federal e no setor privado;
VIII - propor e coordenar a execução de ações que contribuam para o fortalecimento da gestão pública no que se refere à aplicação dos recursos federais pelos estados e municípios;
IX - propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos de prevenção da corrupção;
X - promover a disseminação de conhecimento sobre corrupção, ética, transparência e integridade; e
XI - promover projetos e ações de capacitação dos agentes públicos federais em assuntos relacionados à boa governança dos recursos públicos.] (NR)
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