Legislação

Decreto 7.559, de 01/09/2011

Art.
Art. 3º

- A implementação do PNLL será feita em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único - A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PNLL poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em Lei.

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