Legislação

Decreto 7.560, de 08/09/2011

Art.
Art. 6º

- As atividades do representante designado a que se refere a Cláusula Décima Primeira do Protocolo de Intenções anexo à Lei 12.396/2011, convertido em contrato de consórcio público, não exigem dedicação exclusiva, sendo permitido o exercício de outras atividades públicas ou privadas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000.

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Lei 12.396/2011 ([Conversão da Medida Provisória 503, de 22/09/2010]. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO)