Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 22

Capítulo V - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 22

- A supervisão das instituições e dos programas será realizada pela CNRM, com o auxílio da CEREM competente, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.

Parágrafo único - A CNRM poderá, no exercício de sua atividade de supervisão determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de avaliação educacional in loco.

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