Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011
(D.O. 16/09/2011)

Art. 22

- A supervisão das instituições e dos programas será realizada pela CNRM, com o auxílio da CEREM competente, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.

Parágrafo único - A CNRM poderá, no exercício de sua atividade de supervisão determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de avaliação educacional in loco.


Art. 23

- Os médicos residentes, professores, preceptores, o pessoal técnico-administrativo, e os seus órgãos representativos poderão apontar, a qualquer momento, à CNRM ou à respectiva CEREM, indícios de irregularidade no funcionamento de instituição ou programa.

§ 1º - Os indícios de irregularidade deverão ser apresentados de modo circunstanciado e conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º - As alegações de irregularidade serão autuadas sob a forma de processo administrativo e encaminhadas à Plenária para apreciação.


Art. 24

- A CNRM ou a respectiva CEREM dará ciência à instituição das alegações apresentadas nos termos do art. 23 que poderá, em dez dias, apresentar defesa prévia ou minuta de protocolo de compromisso, a que se refere o art. 25, para saneamento de eventuais deficiências.

§ 1º - Após manifestação da instituição ou encerramento do prazo previsto no caput, a Plenária decidirá sobre a admissibilidade das alegações.

§ 2º - Admitidas as alegações, a Plenária poderá:

I - conceder o prazo solicitado pela instituição para cumprimento do protocolo de compromisso, podendo realizar alterações na proposta original da instituição;

II - propor um protocolo de compromisso à instituição; ou

III - instaurar processo de averiguação dos indícios de irregularidade.

§ 3º - A Plenária arquivará o processo administrativo no caso de não serem admitidas as alegações apresentadas.

§ 4º - O processo de averiguação dos indícios de irregularidade poderá ser instaurado de ofício quando a Plenária tiver ciência de fatos que lhe caiba sanar.


Art. 25

- O protocolo de compromisso firmado entre a instituição e a Plenária deverá conter:

I - o diagnóstico das condições da instituição;

II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; e

III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes.

§ 1º - O protocolo a que se refere o caput será público e estará disponível a todos os interessados.

§ 2º - A celebração de protocolo de compromisso suspende os procedimentos de expedição de atos autorizativos até a realização da avaliação educacional in loco, que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo.

§ 3º - Na vigência de protocolo de compromisso poderá ser aplicada a medida de suspensão prevista no § 3º do art. 16, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos residentes.

§ 4º - O prazo do protocolo de compromisso variará de acordo com as deficiências a serem saneadas e as condições da instituição, limitado a cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado até totalizar o limite máximo de trezentos e sessenta dias.


Art. 26

- Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a Plenária apreciará os elementos do processo administrativo e decidirá sobre o seu cumprimento.

§ 1º - Para a instrução do processo, a Plenária poderá determinar a realização de avaliação educacional in loco, com vista a comprovar o efetivo saneamento das deficiências previsto pelo protocolo de compromisso.

§ 2º - Constatado o descumprimento do protocolo de compromisso pela instituição, no todo ou em parte, a Plenária determinará a instauração de processo de averiguação dos indícios de irregularidade para a adoção de medidas administrativas cabíveis.

§ 3º - Não será admitida a celebração de novo protocolo de compromisso no curso do processo a que se refere o § 2º.

§ 4º - Constatado o cumprimento do protocolo de compromisso pela instituição, a Plenária determinará o arquivamento do processo administrativo.


Art. 27

- Instaurado o processo de averiguação dos indícios de irregularidade, a instituição será notificada para apresentar defesa no prazo de quinze dias.

Parágrafo único - A notificação de instauração de processo a que se refere o caput deverá conter:

I - identificação da instituição;

II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões das alegações;

III - informação sobre o protocolo de compromisso firmado e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente, quando for o caso;

IV - outras informações pertinentes; e

V - a indicação do conselheiro da Plenária da CRNM especialmente designado para a sua relatoria.


Art. 28

- Recebida a defesa ou transcorrido o prazo a que se refere o art. 27, a Plenária apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, pelo seu arquivamento ou pela aplicação de uma das seguintes medidas administrativas:

I - desativação do programa; ou

II - descredenciamento da instituição.


Art. 29

- A decisão de desativação do programa implicará a cessação imediata de seu funcionamento, vedada a admissão de novos residentes.

§ 1º - Na hipótese de desativação de todos os programas de uma instituição, ocorrerá, concomitantemente, o seu descredenciamento.

§ 2º - No caso de desativação de parte dos programas de instituição certificada como hospital de ensino, a comissão interministerial responsável pela certificação de hospitais de ensino deverá ser informada.


Art. 30

- A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de residência médica, vedada a admissão de novos residentes.

Parágrafo único - Na hipótese de descredenciamento de instituição, haverá a desativação de todos os seus programas.


Art. 31

- Quando da desativação de programa, é de responsabilidade da Plenária promover a transferência de residentes, de acordo com regulamentação específica da matéria.


Art. 32

- No caso de aplicação das medidas administrativas descritas no art. 28, não poderão ser apresentados pedidos de credenciamento e autorização por um prazo de dois anos a contar da decisão final.