Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 26

Capítulo V - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Art. 26

- Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a Plenária apreciará os elementos do processo administrativo e decidirá sobre o seu cumprimento.

§ 1º - Para a instrução do processo, a Plenária poderá determinar a realização de avaliação educacional in loco, com vista a comprovar o efetivo saneamento das deficiências previsto pelo protocolo de compromisso.

§ 2º - Constatado o descumprimento do protocolo de compromisso pela instituição, no todo ou em parte, a Plenária determinará a instauração de processo de averiguação dos indícios de irregularidade para a adoção de medidas administrativas cabíveis.

§ 3º - Não será admitida a celebração de novo protocolo de compromisso no curso do processo a que se refere o § 2º.

§ 4º - Constatado o cumprimento do protocolo de compromisso pela instituição, a Plenária determinará o arquivamento do processo administrativo.

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