Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 43

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 43

- Compete à COREME das instituições emitir os certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.

§ 1º - O reconhecimento do programa juntamente com o registro do certificado de conclusão de curso é condição necessária para a validade nacional do certificado previsto no caput.

§ 2º - O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa em uma instituição credenciada não se estendem a outras unidades da mesma instituição, para registro de certificado ou qualquer outro fim.

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