Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011
(D.O. 16/09/2011)

Art. 41

- O Regimento Interno da CNRM será elaborado pela Plenária e aprovado por ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 42

- Os programas de residência médica vinculados a programas de mestrado profissional serão avaliados e certificados pela CNRM na forma deste Decreto e pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no que diz respeito à organização como programas de pós-graduação stricto sensu, nos termos da legislação vigente.


Art. 43

- Compete à COREME das instituições emitir os certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.

§ 1º - O reconhecimento do programa juntamente com o registro do certificado de conclusão de curso é condição necessária para a validade nacional do certificado previsto no caput.

§ 2º - O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa em uma instituição credenciada não se estendem a outras unidades da mesma instituição, para registro de certificado ou qualquer outro fim.


Art. 44

- Na primeira composição da CNRM, os conselheiros referidos nos incisos IV a VII do caput do art. 4º serão designados para cumprir mandato de três anos, visando implementar sistema de mandatos não coincidentes.


Art. 45

- Na primeira composição da Câmara Recursal da CNRM, o representante das entidades médicas que integram a CNRM será designado para cumprir mandato de três anos, visando implementar sistema de mandatos não coincidentes.


Art. 46

- As instituições que possuem programas com atos autorizativos vigentes, no momento da publicação deste Decreto, consideram-se credenciadas.

Parágrafo único - O pedido de recredenciamento das instituições referidas no caput deverá ocorrer até 2014, conforme cronograma a ser definido em resolução específica da CNRM.


Art. 47

- Os programas que possuem os seus atos autorizativos vigentes no momento da publicação deste Decreto consideram-se autorizados ou reconhecidos, conforme o caso, da seguinte forma:

I - os programas com credenciamento provisório válido consideram-se autorizados, devendo solicitar reconhecimento, na forma deste Decreto, durante o último ano de validade do ato autorizativo vigente; e

II - os programas com credenciamento válido consideram-se reconhecidos, devendo solicitar renovação de reconhecimento, na forma deste Decreto, durante o ano que antecede o ingresso da instituição em seu ciclo avaliativo, a ser realizado até 2014, conforme cronograma a ser definido em resolução específica da CNRM.


Art. 48

- A participação na CNRM e nas demais instâncias colegiadas previstas neste Decreto é considerada serviço público relevante, não remunerada.


Art. 49

- O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, prestará o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento da CNRM.


Art. 50

- Ficam revogados:

I - os arts. 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto 80.281, de 5/09/1977; e

Decreto 80.281/1977, art. 2º (Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica

II - o Decreto 91.364, de 21/06/1985.

Decreto 91.364/1985 (Profissão. Médico. Altera a redação do § 1º, do art. 2º do Decreto 80.281/77, que dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de Residência Médica)

Art. 51

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Fernando Haddad