Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
Art. 30
NORMA REVOGADA.
Capítulo V - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 30- A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de residência médica, vedada a admissão de novos residentes.
Parágrafo único - Na hipótese de descredenciamento de instituição, haverá a desativação de todos os seus programas.
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