Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
Art. 17
NORMA REVOGADA.
Capítulo IV - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção I - DOS ATOS AUTORIZATIVOS (Ir para)
Art. 17- A validade dos atos autorizativos obedecerá às seguintes regras:
I - o credenciamento de instituições terá prazo igual a seis anos;
II - o recredenciamento de instituições terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39;
III - a autorização de programas terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa;
IV - o reconhecimento de programas será válido até o ano que antecede o ingresso da instituição em seu ciclo avaliativo, nos termos do art. 39; e
V - a renovação de reconhecimento de programas terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39.
Parágrafo único - Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.
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