Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011
(D.O. 16/09/2011)

Art. 15

- O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residências médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos deste Decreto.

§ 1º - São modalidades de atos autorizativos:

I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:

a) de credenciamento de instituições; e

b) de recredenciamento de instituições; e

II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica:

a) de autorização de programas;

b) de reconhecimento de programas; e

c) de renovação de reconhecimento de programas.

§ 2º - Os atos autorizativos fixam os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, e devem indicar, no mínimo:

I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:

a) nome da instituição responsável pela elaboração e pelo desenvolvimento dos projetos pedagógicos dos programas de residência médica que serão oferecidos;

b) endereço de funcionamento da COREME da instituição, com a indicação do Município e do Estado; e

c) prazo de validade do ato; e

II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica:

a) identificação do programa de residência médica a ser oferecido;

b) número de vagas anuais autorizadas; e

c) prazo de validade do ato.

§ 3º - Os atos autorizativos terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

§ 4º - A instituição interessada deverá solicitar modificação do ato autorizativo, conforme disposto no § 2º do art. 18, no caso de promover qualquer alteração nas condições de oferta de residência.

§ 5º - Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.

§ 6º - Os atos de credenciamento e recredenciamento de instituições, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residência médica serão publicados no Diário Oficial da União.


Art. 16

- O funcionamento de instituições ou a oferta de programas sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal vigente.

§ 1º - Fica vedada a admissão de novos residentes pelas instituições na inexistência de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis.

§ 2º - As instituições que oferecerem programas antes da devida autorização terão sobrestados os pedidos protocolizados perante a CNRM, devendo esta irregularidade ser considerada na análise final do ato autorizativo.

§ 3º - A Plenária determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos médicos residentes em programas ou instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos residentes.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, caberá recurso administrativo à Câmara Recursal, no prazo de trinta dias.


Art. 17

- A validade dos atos autorizativos obedecerá às seguintes regras:

I - o credenciamento de instituições terá prazo igual a seis anos;

II - o recredenciamento de instituições terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39;

III - a autorização de programas terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa;

IV - o reconhecimento de programas será válido até o ano que antecede o ingresso da instituição em seu ciclo avaliativo, nos termos do art. 39; e

V - a renovação de reconhecimento de programas terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39.

Parágrafo único - Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.