Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
Capítulo V - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 25- O protocolo de compromisso firmado entre a instituição e a Plenária deverá conter:
I - o diagnóstico das condições da instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; e
III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes.
§ 1º - O protocolo a que se refere o caput será público e estará disponível a todos os interessados.
§ 2º - A celebração de protocolo de compromisso suspende os procedimentos de expedição de atos autorizativos até a realização da avaliação educacional in loco, que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo.
§ 3º - Na vigência de protocolo de compromisso poderá ser aplicada a medida de suspensão prevista no § 3º do art. 16, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos residentes.
§ 4º - O prazo do protocolo de compromisso variará de acordo com as deficiências a serem saneadas e as condições da instituição, limitado a cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado até totalizar o limite máximo de trezentos e sessenta dias.
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