Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
Capítulo IV - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Seção I - DOS ATOS AUTORIZATIVOS (Ir para)
Art. 16- O funcionamento de instituições ou a oferta de programas sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal vigente.
§ 1º - Fica vedada a admissão de novos residentes pelas instituições na inexistência de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis.
§ 2º - As instituições que oferecerem programas antes da devida autorização terão sobrestados os pedidos protocolizados perante a CNRM, devendo esta irregularidade ser considerada na análise final do ato autorizativo.
§ 3º - A Plenária determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos médicos residentes em programas ou instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos residentes.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, caberá recurso administrativo à Câmara Recursal, no prazo de trinta dias.
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