Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
(D.O. 16/09/2011)
- A função de regulação será exercida por meio da expedição de atos autorizativos para o funcionamento de instituições e de programas de residência médica.
- O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residências médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos deste Decreto.
§ 1º - São modalidades de atos autorizativos:
I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:
a) de credenciamento de instituições; e
b) de recredenciamento de instituições; e
II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica:
a) de autorização de programas;
b) de reconhecimento de programas; e
c) de renovação de reconhecimento de programas.
§ 2º - Os atos autorizativos fixam os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, e devem indicar, no mínimo:
I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:
a) nome da instituição responsável pela elaboração e pelo desenvolvimento dos projetos pedagógicos dos programas de residência médica que serão oferecidos;
b) endereço de funcionamento da COREME da instituição, com a indicação do Município e do Estado; e
c) prazo de validade do ato; e
II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica:
a) identificação do programa de residência médica a ser oferecido;
b) número de vagas anuais autorizadas; e
c) prazo de validade do ato.
§ 3º - Os atos autorizativos terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
§ 4º - A instituição interessada deverá solicitar modificação do ato autorizativo, conforme disposto no § 2º do art. 18, no caso de promover qualquer alteração nas condições de oferta de residência.
§ 5º - Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.
§ 6º - Os atos de credenciamento e recredenciamento de instituições, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residência médica serão publicados no Diário Oficial da União.
- O funcionamento de instituições ou a oferta de programas sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal vigente.
§ 1º - Fica vedada a admissão de novos residentes pelas instituições na inexistência de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis.
§ 2º - As instituições que oferecerem programas antes da devida autorização terão sobrestados os pedidos protocolizados perante a CNRM, devendo esta irregularidade ser considerada na análise final do ato autorizativo.
§ 3º - A Plenária determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos médicos residentes em programas ou instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos residentes.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, caberá recurso administrativo à Câmara Recursal, no prazo de trinta dias.
- A validade dos atos autorizativos obedecerá às seguintes regras:
I - o credenciamento de instituições terá prazo igual a seis anos;
II - o recredenciamento de instituições terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39;
III - a autorização de programas terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa;
IV - o reconhecimento de programas será válido até o ano que antecede o ingresso da instituição em seu ciclo avaliativo, nos termos do art. 39; e
V - a renovação de reconhecimento de programas terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39.
Parágrafo único - Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.
- Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação a que se refere o art. 15 serão realizados em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.
§ 1º - A documentação necessária para a instrução do processo de credenciamento de instituições para oferta de programas de residência médica corresponde a:
I - atos constitutivos da instituição, devidamente registrados no órgão competente;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando houver;
IV - ato de constituição da COREME da instituição;
V - regimento e regulamento da COREME;
VI - ato de nomeação vigente do coordenador da COREME;
VII - documento comprobatório da capacidade de pagamento de bolsas de residência médica;
VIII - descrição do corpo docente devidamente constituído para o desenvolvimento dos programas propostos, destacando a experiência acadêmica, administrativa e profissional de cada um dos docentes na especialidade oferecida, em especial a do coordenador da COREME, dos supervisores por programa e dos preceptores por área; e
IX - pedido de autorização de funcionamento de pelo menos um programa de residência médica.
§ 2º - O processo de recredenciamento de instituição deve ser instruído com a documentação prevista nos incisos VI a VIII do § 1º e, no caso de modificação dos documentos encaminhados no pedido precedente, também deverá ser apresentada a documentação prevista nos demais incisos do § 1º.
§ 3º - O ato de certificação da instituição de saúde como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, dispensa a apresentação da documentação a que se refere o § 2º, para a instrução dos processos de recredenciamento de instituições que ofertam residência médica.
§ 4º - A documentação necessária para a instrução do processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programa corresponde a:
I - projeto pedagógico do programa, informando número de residentes, objetivos gerais e específicos, conteúdo programático e demais elementos acadêmicos pertinentes, inclusive metodologia de avaliação;
II - descrição das condições estruturais da instituição para a oferta do programa de residência, em consonância com as Resoluções da CNRM vigentes para a regulamentação de oferta de programa na especialidade pretendida;
III - relação de docentes e preceptores, que informe titulação, carga horária e regime de trabalho, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição; e
IV - no caso de oferta de programas por meio de parceria entre duas ou mais instituições, deverá ser apresentado:
a) instrumento da parceria formalizado entre as referidas entidades com a finalidade de viabilizar a oferta dos programas; e
b) comprovante de inscrição no CNES das entidades parceiras, quando houver.
- O pedido para recredenciamento de instituições e os pedidos para reconhecimento ou para renovação de reconhecimento de programas deverão ser realizados durante o último ano de validade do ato autorizativo vigente, na forma de resolução específica da CNRM.
§ 1º - Os programas cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão dos residentes, consideram-se reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro do certificado dos residentes em curso.
§ 2º - O atraso no pedido de recredenciamento de instituições ou no pedido de renovação de reconhecimento de programa caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 16, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade.
- O exame dos pedidos de ato autorizativo obedecerá ao seguinte fluxo:
I - a instituição solicitará a expedição do ato autorizativo necessário, devendo instruir seu pedido de acordo com o art. 18;
II - a CNRM receberá e analisará o pedido e os documentos protocolados;
III - após análise documental, a CNRM organizará avaliação educacional in loco da instituição;
IV - recebido o relatório de avaliação educacional da instituição, a Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de ato autorizativo e se manifestará sobre os documentos que nele constarem; e
V - a Plenária deliberará sobre o ato autorizativo.
§ 1º - As instituições certificadas como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, serão dispensadas da avaliação educacional in loco ao solicitarem recredenciamento.
§ 2º - A Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de recredenciamento da instituição e manifestar-se-á sobre os documentos que nele constarem na hipótese prevista no § 1º.