Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
Art. 46
NORMA REVOGADA.
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- As instituições que possuem programas com atos autorizativos vigentes, no momento da publicação deste Decreto, consideram-se credenciadas.
Parágrafo único - O pedido de recredenciamento das instituições referidas no caput deverá ocorrer até 2014, conforme cronograma a ser definido em resolução específica da CNRM.
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