Legislação
Decreto 7.562, de 15/09/2011
Capítulo V - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Art. 28- Recebida a defesa ou transcorrido o prazo a que se refere o art. 27, a Plenária apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, pelo seu arquivamento ou pela aplicação de uma das seguintes medidas administrativas:
I - desativação do programa; ou
II - descredenciamento da instituição.
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