Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 42

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 42

- Os programas de residência médica vinculados a programas de mestrado profissional serão avaliados e certificados pela CNRM na forma deste Decreto e pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no que diz respeito à organização como programas de pós-graduação stricto sensu, nos termos da legislação vigente.

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