Legislação

Decreto 7.562, de 15/09/2011

Art. 18

Capítulo IV - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 18

- Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação a que se refere o art. 15 serão realizados em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.

§ 1º - A documentação necessária para a instrução do processo de credenciamento de instituições para oferta de programas de residência médica corresponde a:

I - atos constitutivos da instituição, devidamente registrados no órgão competente;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando houver;

IV - ato de constituição da COREME da instituição;

V - regimento e regulamento da COREME;

VI - ato de nomeação vigente do coordenador da COREME;

VII - documento comprobatório da capacidade de pagamento de bolsas de residência médica;

VIII - descrição do corpo docente devidamente constituído para o desenvolvimento dos programas propostos, destacando a experiência acadêmica, administrativa e profissional de cada um dos docentes na especialidade oferecida, em especial a do coordenador da COREME, dos supervisores por programa e dos preceptores por área; e

IX - pedido de autorização de funcionamento de pelo menos um programa de residência médica.

§ 2º - O processo de recredenciamento de instituição deve ser instruído com a documentação prevista nos incisos VI a VIII do § 1º e, no caso de modificação dos documentos encaminhados no pedido precedente, também deverá ser apresentada a documentação prevista nos demais incisos do § 1º.

§ 3º - O ato de certificação da instituição de saúde como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, dispensa a apresentação da documentação a que se refere o § 2º, para a instrução dos processos de recredenciamento de instituições que ofertam residência médica.

§ 4º - A documentação necessária para a instrução do processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programa corresponde a:

I - projeto pedagógico do programa, informando número de residentes, objetivos gerais e específicos, conteúdo programático e demais elementos acadêmicos pertinentes, inclusive metodologia de avaliação;

II - descrição das condições estruturais da instituição para a oferta do programa de residência, em consonância com as Resoluções da CNRM vigentes para a regulamentação de oferta de programa na especialidade pretendida;

III - relação de docentes e preceptores, que informe titulação, carga horária e regime de trabalho, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição; e

IV - no caso de oferta de programas por meio de parceria entre duas ou mais instituições, deverá ser apresentado:

a) instrumento da parceria formalizado entre as referidas entidades com a finalidade de viabilizar a oferta dos programas; e

b) comprovante de inscrição no CNES das entidades parceiras, quando houver.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total